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“Um tabelião atualizado pode proporcionar uma atividade mais adequada às pretensões dos usuários do serviço”
28 de maio de 2021
Com a vigência da Lei nº 13.777/2018, que criou a instituição da multipropriedade no Brasil, o mercado imobiliário se viu diante de um instrumento que poderá revolucionar a concepção de uso do bem imóvel – a propriedade passa a ser compartilhada e surge a figura do coproprietário. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), fala com a Academia Notarial Brasileira (ANB) sobre a edição de 2021 do livro “Comentários à Lei da Multipropriedade” e o papel dos tabeliães de Notas nesta tão jovem instituição.
Confira a íntegra da entrevista:
ANB – De que forma a multipropriedade traz segurança jurídica e novas concepções ao mercado imobiliário e à sociedade?
Alberto Gentil – A Lei 13.777/2018 acabou por instituir a multipropriedade. Uma nova modalidade de fruição de direitos reais do bem imóvel, pautada no fracionamento temporal de uso com exclusividade de casas, de apartamentos e unidades de construção. Essa possibilidade jurídica criada pela Lei proporciona uma multiplicação de negócios imobiliários em áreas de veraneio, de lazer, de férias, alcançando inclusive os grandes centros empresariais ante a necessidade de utilização temporal específica. Ou seja, trata-se de um instrumento revolucionário de nova concepção do uso do bem imóvel. O objetivo do livro foi tratar pontualmente dos principais aspectos da Lei, notadamente dos artigos que foram incluídos do Código Civil.
ANB – Quais tópicos são tratados no livro?
Alberto Gentil – A obra, portanto, discorre da Lei 13.777/18 e das inclusões proporcionadas no Código Civil. A partir do artigo 1.358B até o artigo 1.358U. Alterações realizadas na Lei de Registros Públicos, no artigo 176, no artigo 178, de maneira extremamente cirúrgica. Além disso, a obra proporciona modelos de instituição de condomínios edilícios em multipropriedade. A obra, além de abordar os principais aspectos da Lei, artigo por artigo, também proporciona modelos para a instituição da multipropriedade, pro registro da multipropriedade, como funciona não só junto à matrícula, mas também os atos realizados, ou que possam ser realizados, junto ao tabelionato de Notas.
ANB – Coordenada pelo senhor, a obra conta com mais autores. Qual a importância desta pluralidade de visões?
Alberto Gentil – Contamos com o trabalho do professor André Villaverde, Carlos Elias Oliveira e Fabricio Petinelli Vieira Coutinho. Trata-se de profissionais extremamente experimentados, conhecedores da área registral imobiliária, bem como da área notarial. Junto da minha coordenação e participação, contribuindo com minha visão na condição de juiz e com algumas passagens pela Corregedoria também, a obra proporciona uma visão de negócios imobiliários extremamente promissora. Essa pluralidade de visões entre os participantes da obra é indispensável para termos, na mesma obra, uma análise de mercado e uma análise de regramento, inclusive administrativo, ambas atrelados ao lado acadêmico e prático do instituto, tornando sua linguagem extremamente eficiente.
ANB – Como os atos notariais podem contribuir para a instituição da multipropriedade?
Alberto Gentil – A atuação dos notários é indispensável. Vale lembrar que, além de segurança jurídica e vasto conteúdo jurídico, atribuído a cada um dos profissionais dos tabelionatos de Notas, nós temos no Instituto da Multipropriedade mais uma forma de exploração do bem imóvel, mais uma situação que pode ser utilizada com bastante criatividade pelo tabelionato, pelos tabeliães, pra que a gente possa ter um enriquecimento do mercado imobiliário e o aquecimento do sistema imobiliário com mais um direito real previsto em lei. No fundo, nós tivemos, nos últimos anos, uma série de novos direitos sendo criados. A Lei 13.465/2017 trouxe uma série de Direitos Reais como o condomínio de lote, o condomínio urbano simples, a previsão do direito de laje e, no ano seguinte, em 2018, surge a multipropriedade, demonstrando a resposta do legislador aos novos anseios de utilização do bem imóvel pela sociedade atual, o que, sem dúvida, trará uma repercurssão significativa na atividade notarail e registral. E, é claro, um tabelião atualizado, antenado aos anseios da sociedade às mudanças legislativas, pode proporcionar uma atividade, além de mais eficiente, também mais adequada às pretensões dos usuários do serviço.