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“Cresce a preocupação de todos em face do sério risco à saúde e à própria vida”, afirma desembargador aposentado do TJSP

05 de ago de 2021

Em entrevista à ANB, Euclides de Oliveira, autor da obra “Inventário e Partilha”, ressaltou que a pandemia fez a procura por testamentos aumentar

Destinado não somente aos profissionais da área, mas aos estudantes e a todos os interessados em Direito Sucessório, o livro “Inventário e Partilha” analisa, de forma teórica e prática, o inventário extrajudicial – seus requisitos e formalidades -, a sucessão testamentária, questões gerais, testamentos, formas ordinárias e especiais, entre outros tópicos. O autor, que foi promotor de Justiça e magistrado, aposentando-se como desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Euclides de Oliveira, conversa com a Academia Notarial Brasileira (ANB) sobre a 26ª edição da obra, lançada em 2020.

 

ANB – Como surgiu a ideia do livro?

Euclides de Oliveira – O livro foi escrito em parceria com o desembargador Sebastião Amorim. Ambos exercemos, por vários anos, o cargo de juiz de varas de família e sucessões, em São Paulo, por isso, estamos habituados aos temas relacionados a inventário e partilha. A primeira edição deu-se em 1984, com apresentação e prefácio do professor Silvio Rodrigues. A obra foi se aperfeiçoando ao longo dos anos, em sucessivas edições, acompanhando as modificações da legislação, da doutrina e da jurisprudência.

 

ANB – Como atos de sucessão se mostram importantes em tempos de pandemia e crise de saúde?

Euclides de Oliveira – A sucessão hereditária abrange o acertamento da situação patrimonial de pessoa falecida. É relevante para a pessoa a ser sucedida, tanto que pode realizar um planejamento sucessório. E igualmente importante para os sucessores com direito aos bens por previsão na lei ou no testamento.

Na calamitosa situação de pandemia determinada pelo coronavírus, cresce a preocupação de todos em face do sério risco à saúde e à própria vida. A procura por testamentos tende a crescer, para a futura atribuição dos bens por pessoas colocadas nessa situação, em especial os idosos e doentes, mais sujeitos ao perigo de contágio.

Observa-se, também, mais procura de informações sobre os direitos hereditários no âmbito familiar, abrangendo bens pessoais e bens decorrentes de sociedades empresárias, sem contar a procura pelo serviço online. Por tais razões, foram adotados procedimentos de facilitação na realização dos inventários, escrituras de testamento, escrituras de doação e outras, facultando sua realização mediante sistema eletrônico (assinaturas remotas, sem necessidade de acorrer ao tabelionato).

Também sobrevieram resoluções dos tribunais, no mesmo sentido facilitador, e leis especiais determinando, entre outras medidas, o alargamento dos prazos para abertura e encerramento dos inventários, para evitar incidências fiscais por atraso (recente Lei n. 14.010, de 10.6.2020).

 

ANB – Como o livro se relaciona ao dia-a-dia dos notários?

Euclides de Oliveira – A relação do livro com as atividades notariais se dá pela competência funcional dos tabelionatos para atos relativos ao direito sucessório. Os principais são as escrituras de testamento cerrado e de testamento público, de inventário e partilha extrajudicial, de sobrepartilha, além de outras, como as escrituras de renúncia da herança e de cessão de direitos hereditários.

 

ANB – Qual o papel do tabelião no ato que envolve momento delicado e pessoal para o requerente?

Euclides de Oliveira – Para o exercício de suas funções nos atos acima referidos, o notário tem que estar atualizado com as normas do Direito Civil sobre a sucessão legítima e a testamentária, observando as disposições legais sobre o direito dos herdeiros, o cálculo de seus quinhões, bem como o direito do cônjuge e do companheiro à meação, dependendo do regime de bens adotado pelo casal. Embora o inventário extrajudicial exija a presença de advogado das partes, persiste a responsabilidade do tabelião pela correção da escritura, tanto na atribuição dos bens como nos paralelos encargos fiscais, especialmente na transmissão de imóveis, que passa pelo crivo do ofício registrador.