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Presidente da ANB realiza palestra sobre ata notarial e fé pública no I Congresso do CNB/GO

29 de out de 2018

Ubiratan Guimarães participou de evento no dia 27 de outubro

Caldas Novas (GO) – Para encerrar o I Congresso Notarial do Estado de Goiás, realizado entre os dias 26 e 27 de outubro no Hotel Suites Le Jardin, o presidente da Academia Notarial Brasileira (ANB), Ubiratan Guimarães, realizou uma palestra sobre ata notarial e a fé pública do notário, com o apoio do diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seccional Goiás (CNB/GO), Eber Zoehler.

No decorrer da palestra, Guimarães falou sobre a origem da fé pública e da ata notarial, e relatou alguns exemplos da realidade vivida no Brasil.

“A base da função notarial ela se encontra na capacidade de podermos verificar quais são os elementos essenciais dessa função, determinando basicamente em que momento da história vem os seus princípios definidores. Pode se afirmar que a função da fé pública notarial sempre esteve na base das grandes transformações de ordem social, jurídica ou política. A necessidade de registar por escrito os atos e as relações jurídicas, não é uma necessidade surgida na época moderna, mas tem sido uma exigência de todos os tempos e de todos os povos”, iniciou.

De acordo com o presidente da ANB, é possível afirmar que a função notarial é sem dúvida tão antiga quanto a exigência social a que responde. Ou seja, a necessidade de constatar e perpetuar fatos e relações jurídicas.

“A origem da função notarial está no nascimento mesmo da sua essência. Isto é, no momento em que se atribui a fé pública a tarefa documentadora de escritor e, portanto, o poder de conferir plena credibilidade e certeza aos atos e negócios jurídicos privados. Demonstra-se, pois, que a evolução da função notarial é paralela a evolução da intervenção e poder público das relações jurídicas”, comentou.

Guimarães também falou aos presentes sobre a distinção de escrituras públicas e de atas, ressaltando as diferenças entre elas e suas funções.

“Na classificação tradicional dos instrumentos públicos, o que distingue as escrituras das atas é a atuação do notário. Verificando se tem por objeto a prestação do consentimento negocial pelas partes ou se limita a dar o seu testemunho qualificado colocando fé do que se percebe pelos seus sentidos. Dentro dessa perspectiva, podemos dizer que as escrituras públicas são definidas como instrumentos públicos e têm como conteúdo próprio as declarações de vontade, os atos jurídicos por via de prestação de consentimento os contratos e negócios jurídicos. As atas por outro lado, tem como conteúdo a constatação de fatos ou a percepção, que dos mesmos termos, sempre pela sua natureza e que não possam ser qualificados como contratos”, relatou.

Para finalizar, o presidente da ANB citou algumas palavras de desabafo do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Ricardo Marques Henry Dip.

“O notariado latino não é de hoje, e nem é de nossa gente, mas é nosso também e é, contudo, uma realidade uni secular e universal. Quem recebe sobre os ombros a grandiosa atribuição da fé pública notarial é o mesmo notário que, com a alma do tabelião de aldeia, com a sede de saber que também traz sobre os ombros um pavilhão bordado das festas dos tabeliães de todos os tempos. Ainda conserva a confiança em nosso modo brasileiro de ser notário latino. Porque o estandarte da instituição notarial há respingos do suor dos nossos antepassados. Não faltarão ânimo de combate e o testemunho divino dos tabeliães brasileiros, cuja real militância é tão urgentemente aclamada”, finalizou.

Demais painéis

Durante o segundo dia do Congresso, outros três painéis foram realizados. A tabeliã Virginia Arrais, e que com o auxílio do tabelião Gustavo Pioto abordou o tema sucessão após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.

“Estou muito feliz em estar aqui hoje para conversar com os colegas sobre um assunto do nosso dia a dia. Um assunto que a gente ainda tem algumas dúvidas, algumas polêmicas e que nos faz refletir em alguns pontos, mas que precisamos tomar algumas posições efetivas, pois já temos que fazer uso dessa situação”, iniciou a tabeliã.

Segundo Arrais, a sucessão do cônjuge antes da declaração de inconstitucionalidade era prevista no artigo 1.829 do Código Civil e a do companheiro pelo artigo 1.790.

“Se tivéssemos que fazer o inventário nas nossas serventias, e se a pessoa tivesse morrido casada, nós teríamos que fazer a sucessão, obedecendo o artigo 1.829. Se ele morreu vivendo uma união estável, nós teríamos que fazer a sucessão de acordo com o artigo 1.790. E lembrando desse dispositivo, a gente verifica que eles são completamente distintos, a forma de se aplicar a sucessão era bastante diferenciada”, declarou.

De acordo com a tabeliã, foi através do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso em um procedimento incidental, que foi declarado a inconstitucionalidade do artigo 1.790.

“Por isso, se o falecido vivia união estável e morreu na vigência do Código Civil de 2002, nós aplicávamos as regras do 1.790 para regulamentar essa sucessão. Agora se ele faleceu, vivendo em uma união estável antes da vigência do Código Civil de 2002, nós tínhamos que aplicar as regras previstas naquelas leis antes do Código Civil, que chamávamos de leis da união estável, que eram as leis 9.278 de 1996 e a de 1994, a depender da data do falecimento”, ressaltou.

Arrais relatou que devido ao recurso extraordinário 878694, originário de Minas Gerais, o relator ministro Luiz Barroso, reconheceu uma repercussão geral do assunto e declarou então a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.

“Ao fazer isso ele aceitou a seguinte tese: ele disse que é inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, no artigo 1.790, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento, quanto nos casos de união estável, o artigo 1.829 do Código Civil. Então, foi essa tese que o ministro implementou no momento de inconstitucionalidade. Em outras palavras, ele diz que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios”, comentou.

Na sequência, as novas atribuições da atividade notarial oriundas do judiciário e o impacto na vida do cidadão foram abordados pelo juiz de Direito titular da primeira Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Reinaldo Alves Ferreira, e teve o apoio da diretora do CNB/GO, Evelyn Aída Tonioli Valente.

“A atividade notarial era relacionada ao exercício de atribuições que eram destinadas ao Poder Judiciário. Todos nós temos consciência do grande número de demandas que abarca aos juízes em busca de uma solução. São as mais variadas crises jurídicas, conflitos intersubjetivos levados a apreciação do Estado pelo juiz, o que nos leva a concluir que o Poder Judiciário, de certa forma, encontra-se saturado, sem condições de atender as necessidades da sociedade”, relatou Ferreira.

De acordo com o juiz, através do excesso das demandas, é possível notar uma nova tendência da desjudicialização, a desformalização do exercício da atividade jurídica, atribuindo a outros órgãos funções, competências, que eram destinadas ao Poder Judiciário.

“Nós observamos isso através da Lei 11.441, que leva para a atividade notarial alguns procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles procedimentos que não estavam a reclamar uma solução, mas nenhum conflito, porque o conflito não se fazia presente, pelo menos não aparentemente. Esses procedimentos foram trasladados e passaram a ser atribuições dos notários. E o legislador, assim fazendo, demonstra de forma inequívoca o valor, a importância do trabalho que vem sendo desenvolvido pelos tabeliães”, declarou.

O advogado em questões fundiárias Frederico Alves trouxe o tema regularização fundiária para o Congresso, e foi auxiliado pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seccional Goiás (CNB/GO), Adriano Artiaga.

A minha missão aqui hoje é falar com vocês sobre a Lei 13.467 de 2017, lei conhecida como a lei da regularização fundiária, e dizer sobre as vantagens e controvérsias. Fiz questão de falar dessa lei com vocês, porque esse histórico legislativo, de saber como tudo aconteceu, como isso se inseriu no ordenamento jurídico, é muito importante”, declarou Alves.

O advogado enfatizou que a norma é um pouco complexa, pois altera mais de cinquenta módulos existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

“A norma afeta direitos reais, afeta direito agrário, reforma agrária, direitos imobiliários propriamente ditos, administrador, notarial. Para o registrador, como muitas vezes se trata de registro, pensa-se que vai impactar somente aos registradores, mas pelo contrário, a legislação pode vincular também o serviço notarial para que tenha averbação”, relatou

Fonte: Assessoria de Imprensa